Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pontuação da avaliação anual referente aos fatores de que tratam os incisos I a X do artigo 2º deste decreto será dada pela média aritmética simples de (a + b + c), onde:
I
"a" corresponde à soma do conjunto da autoavaliação dos 10 (dez) fatores listados nos incisos de I a X do artigo 9º, conforme formulário a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 3º;
II
"b" corresponde à soma do conjunto da avaliação do superior imediato dos 10 (dez) fatores listados nos incisos de I a X do artigo 9º, conforme formulário a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 3º;
III
"c" corresponde à soma do conjunto da avaliação do superior mediato dos 10 (dez) fatores listados nos incisos de I a X do artigo 9º, conforme formulário a que se refere o item 3 do parágrafo único do artigo 3º.
§ 1º
Nos casos em que o empregado público não realizar a autoavaliação, será considerada apenas a nota da avaliação realizada pelo superior imediato, e não será realizada a avaliação pelo superior mediato.
§ 2-tº
odas as pontuações atribuídas pelo superior imediato deverão ser justificativas em campo próprio do formulário de avaliação de desempenho individual.
§ 3º
Na hipótese de o empregado público mudar de unidade administrativa, sua avaliação será realizada na unidade na qual permaneceu mais tempo durante o ciclo de desempenho, ou na atual, caso os períodos de permanência sejam idênticos.