Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
A progressão do empregado público far-se-á por ato da Gerência de Recursos Humanos, da Diretoria de Administração, do DETRAN-SP, nos termos do inciso VIII do artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e produzirá efeitos a partir de 1º de julho do ano de referência do processo de progressão.