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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024

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Art. 13

A classificação prévia para fins de progressão, em ordem decrescente de resultado, agrupada por classe e padrão, deverá ser publicada pela Gerência de Recursos Humanos da Diretoria de Administração do DETRAN-SP, no Diário Oficial do Estado, conforme cronograma estabelecido nos termos do artigo 10, inciso IV, deste decreto.

§ 1º

Considera-se padrão o conjunto de referência e grau dentro da mesma classe do emprego público, conforme disposto no inciso III, artigo 16, da Lei Complementar nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013.

§ 2º

Na publicação de que trata o "caput" deste artigo deverão constar os seguintes dados dos empregados públicos: 1. nome completo; 2. emprego público; 3. padrão atual de enquadramento; 4. resultado do processo de avaliação de desempenho para fins de progressão, de que trata o parágrafo único do artigo 7º deste decreto; 5. tempo, contado em dias, de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 68.700 /2024