JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Progressão é a passagem do empregado público permanente de um grau para o outro imediatamente superior, dentro da mesma classe e mediante processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único

– O processo de avaliação de desempenho para fins de progressão corresponde à apuração da média dos resultados das avaliações de desempenho individual consideradas para o processo de progressão no ano de referência.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.700 /2024