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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024

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Art. 12

Poderá participar do processo de progressão o empregado público que em 30 de junho do ano de referência do processo de progressão:

I

contar com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau;

II

não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;

III

não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem o processo de progressão.

Parágrafo único

- O período que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o empregado público estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando: 1. admitido para emprego público em confiança, designado para o exercício de função gratificada ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando ou função gratificada do DETRAN-SP; 2. nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), no âmbito do DETRAN-SP; 3. o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente; 4. afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para progressão; 5. afastado, sem prejuízo de seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 6. afastado para exercício de mandato eletivo em sindicato da categoria, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; 7. afastado por licença médica por, no máximo, 15 (quinze) dias por ciclo de desempenho.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.700 /2024