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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024

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Art. 10º

O processo de progressão será iniciado até 30 de agosto de cada ano, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, que conterá, no mínimo:

I

o ano de referência do processo de progressão;

II

o quantitativo de empregados públicos permanentes das carreiras de Oficial Estadual de Trânsito e Agente Estadual de Trânsito, de cada referência e grau, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 30 de junho do ano de referência do processo de progressão; III- a relação e quantitativo de empregados públicos aptos a participar do processo de progressão;

IV

o cronograma com os prazos a serem observados durante o processo de progressão; V- as orientações gerais.

Art. 10º do Decreto Estadual de São Paulo 68.700 /2024