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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024

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Art. 3º

A avaliação de desempenho individual compreenderá a autoavaliação e as avaliações feitas pelos superiores imediato e mediato do empregado público, na seguinte conformidade:

I

terá como base o ciclo de desempenho, assim considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à avaliação;

II

terá início no mês de janeiro de cada ano, com a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e deverá estar finalizada até o último dia do mês de abril do mesmo ano.

Parágrafo único

- A avaliação de desempenho individual será realizada por meio dos seguintes instrumentos: 1. Formulário de autoavaliação de desempenho, preenchido pelo próprio empregado público; 2. Formulário de avaliação de desempenho individual do superior imediato, preenchido pelo superior imediato do empregado público avaliado, por seu substituto ou pelo superior mediato em caso de licença ou impedimento; 3. Formulário de avaliação de desempenho individual do superior mediato, preenchido pelo superior mediato do empregado público avaliado; 4. Relatório de desempenho, preenchido pelo superior imediato do empregado público avaliado; 5. Formulário de registro de certificados pela participação em cursos de aperfeiçoamento, preenchido pelo empregado público.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.700 /2024