Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O empregado público poderá apresentar recurso, fundamentado, ao Comitê de Recursos Humanos, uma única vez, no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data da publicação a que se refere o artigo 13 deste decreto, se discordar:
I
da pontuação atribuída na avaliação de desempenho individual ou na avaliação de desempenho para fins de progressão;
II
da recusa de certificados de cursos apresentados;
III
da classificação prévia obtida.