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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.389 de 01 de março de 2002

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Casa Civil (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 01 de março de 2002.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC tem sua organização e competências definidas nas Seções I e II do capítulo II da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001, e por este Decreto.

Parágrafo único

- No texto deste Decreto, a expressão Secretaria de Estado da Casa Civil, a palavra Secretaria e a sigla SECC se eqüivalem.

Capítulo II

Da Finalidade e das Competências

Art. 2º

A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC tem por finalidade prestar assessoramente direto ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Governadoria, no que se refere à Secretaria Particular do Governador e à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial, competindo-lhe ainda:

I

executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;

II

manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;

III

coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;

IV

executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;

V

exercer a supervisão dos órgãos e entidades que a integram;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Planejamento e Coordenação;

III

Assessoria Técnica;

IV

Assessoria de Atos;

V

Superintendência de Administração e Finanças:

a

Diretoria de Contabilidade e Finanças;

b

Diretoria de Administração;

VI

Diretoria de Documentação;

VII

Superintendência de Administração de Palácios:

a

Diretoria de Manutenção;

b

Diretoria de Serviços;

c

Diretoria Operacional.

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 4º

Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Casa Civil:

I

órgãos colegiados:

a

o Conselho Estadual da Juventude - CEJ;

b

o Conselho Estadual da Mulher - CEM;

II

autarquias:

a

a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO;

b

a Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG;

III

empresa:

a

a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.

Capítulo V

Das Competências das Unidades Administrativas Seção I Gabinete

Art. 5º

O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Secretário e Secretário Adjunto, competindo-lhe ainda:

I

orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de competência das unidades administrativas da Secretaria;

II

assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto no exame, encaminhamento e solução de assuntos de sua competência;

III

solicitar levantamentos, estudos e análises que sirvam de apoio para subsidiar decisões do Governador e do Secretário;

IV

manter controle e conferência dos expedientes e documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Governador e pelo Secretário de Estado da Casa Civil;

V

atender ao público e autoridades prestando as informações solicitadas;

VI

manter arquivo dos atos oficiais assinados pelo Governador e pelo Secretário;

VII

supervisionar e executar as atividades de apoio administrativo ao Secretário;

VIII

providenciar e coordenar a programação de audiências e entrevistas do Secretário, assim como planejar a disponibilização de tempo para a sua atividade institucional;

IX

receber, orientar, controlar e redigir a correspondência funcional e institucional do Secretário;

X

exercer atividades de Auditoria Setorial, observado o disposto no Decreto nº 40.980, de 30 de março de 2000;

XI

exercer outras atividades correlatas. Seção II Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 6º

A Assessoria de Planejamento e Coordenação tem por finalidade planejar e coordenar, gerenciar, acompanhar e avaliar as atividades de planejamento, orçamento, modernização institucional e informação, competindo-lhe ainda:

I

coordenar o processo de elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do plano estratégico da Secretaria, bem como de planos, programas e projetos;

II

coordenar no âmbito da Secretaria a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental, bem como dos planos operativos anuais e da proposta anual do orçamento;

III

acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria com o objetivo de reforçar ou reformular suas ações e procedimentos;

IV

programar, acompanhar e avaliar a execução física e financeira, articulando-se com as unidades administrativas da Secretaria para as reformulações necessárias e o dimensionamento de necessidades de suplementação;

V

propor estudos necessários à racionalização dos processos gerenciais da estrutura e das atividades funcionais da Secretaria;

VI

coordenar, organizar e supervisionar as atividades de coleta, armazenamento e disseminação de dados e informações para subsidiar as atividades da Secretaria;

VII

articular-se com o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, visando à integração e à compatibilização do planejamento da Secretaria com o planejamento global do Estado;

VIII

orientar e coordenar a elaboração de relatórios de atividades da Secretaria;

IX

cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

X

exercer outras atividades correlatas. Seção III Assessoria Técnica

Art. 7º

A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento em assuntos técnicos, legais e constitucionais ao Secretário e às unidades administrativas da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I

emitir parecer sobre a legalidade e a oportunidade de atos administrativos da competência do Governador e do Secretário;

II

assessorar o Secretário na coordenação das medidas que visem ao cumprimento dos prazos referentes a pronunciamento, a emissão de parecer e a prestação de informações solicitadas ao Poder Executivo pelo Poder Legislativo e Poder Judiciário.

III

Examinar contratos, convênios e similares, preparar expedientes para autorização ou ratificação dos mesmos, coordenar sua tramitação interna e garantir a publicidade dos atos;

IV

manter atualizados o prontuário e acervo bibliográfico pertinentes, referentes aos aspectos legais e constitucionais de contratos, convênios e similares e zelar pelo cumprimento de diligências;

V

solicitar à Procuradoria Geral do Estado análise e parecer sobre assunto de interesse da Secretaria, que necessite de pronunciamento formal do órgão responsável pela advocacia do Estado;

VI

prestar assessoramento às unidades administrativas da Secretaria em aspectos jurídicos de atos administrativos;

VII

exercer outras atividades correlatas. Seção IV Assessoria de Atos

Art. 8º

A Assessoria de Atos tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Casa Civil, competindo-lhe ainda:

I

examinar a legalidade dos atos, de acordo com a legislação pertinente;

II

encaminhar ao órgão Imprensa Oficial do Estado os atos do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Casa Civil para publicação;

III

lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador do Estado e fornecer cópias, quando solicitadas;

IV

manter o registro e elaborar relatórios de todos os atos processados pela Assessoria;

V

datar e numerar leis, decretos e mensagens após assinatura do Governador;

VI

encaminhar proposição de lei oriunda da Assembléia Legislativa à Procuradoria Geral do Estado, bem como Projeto de lei de autoria do Governador à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALEMG;

VII

exercer outras atividades correlatas. Seção V Superintendência de Administração e Finanças

Art. 9º

A Superintendência de Administração e Finanças tem por finalidade planejar, supervisionar e avaliar as atividades de administração de recursos humanos, administração financeira e contábil no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial, competindo-lhe ainda:

I

orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades de administração financeira e de contabilidade;

II

promover a administração de pessoal objetivando compatibilizar a política de recursos humanos com o desenvolvimento e as necessidades organizacionais da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial, bem como proceder ao acompanhamento sócio-funcional dos servidores;

III

propor, acompanhar e avaliar a execução de licitações e contratos para prestação de serviços, fornecimento de material, termos de cessão de bens móveis e locação de imóveis destinados ao funcionamento das unidades da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial;

IV

cumprir e fazer cumprir normas legais que disciplinem a realização da despesa pública;

V

propor e acompanhar ações necessárias à adequação e melhoria do ambiente físico da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial;

VI

cumprir orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

VII

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 10

A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração contábil, financeira e de controle interno, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I

executar, controlar e avaliar as atividades de administração financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação, supervisão técnica e a fiscalização das unidades centrais do Sistema Estadual de Finanças;

II

cumprir e fazer cumprir as normas que disciplinam a realização da despesa pública;

III

realizar a contabilidade analítica, observando o Plano de Contas;

IV

exercer o controle de execução financeira de instrumentos jurídicos firmados pela Secretaria, bem como fiscalizar seu cumprimento;

V

identificar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas, do exercício financeiro, a serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI

elaborar a prestação de contas anual da Secretaria em conformidade com orientação do órgão competente;

VII

propor e coordenar a implantação de normas que complementem e disciplinem as atividades da administração financeira, contábil, patrimonial e controle interno ou das que sejam requeridas, para atender às condições específicas da Secretaria, nesta área de atuação;

VIII

controlar e efetuar as atividades de execução orçamentária e financeira através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

IX

exercer a fiscalização e controle dos atos de despesas, tendo em vista a sua legalidade;

X

elaborar relatórios de atividades da área de sua atuação;

XI

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Diretoria de Administração

Art. 11

A Diretoria de Administração tem por finalidade coordenar, acompanhar e executar as atividades de administração e gerência de pessoal no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial, competindo-lhe ainda:

I

coordenar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos e à administração de pessoal;

II

elaborar e executar planos de desenvolvimento de recursos humanos, obedecidas as diretrizes emanadas da unidade central competente;

III

manter atualizado cadastro de informações sobre a vida funcional, formação profissional e a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria;

IV

coordenar e executar as atividades pertinentes à administração e acompanhamento de contratos de estagiários, trabalhadores mirins e pessoal de serviço especializado;

V

exercer outras atividades correlatas. Seção VI Diretoria de Documentação

Art. 12

A Diretoria de Documentação tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades de registro, tramitação e guarda da documentação do Governador e da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial, competindo-lhe ainda:

I

coordenar e controlar o recebimento, registro, arquivamento e expedição de documentos;

II

orientar e informar sobre a tramitação de documentos e processos;

III

preservar o sistema de arquivo dos documentos oficiais;

IV

fornecer, a partir dos dados do sistema de registro, as informações necessárias à elaboração de relatórios gerenciais, quando solicitadas;

V

manter atualizado o acervo da legislação e da regulamentação sancionada e expedida pelo Governador;

VI

atender às consultas formuladas pelas unidades administrativas da Secretaria sobre legislação e regulamentação constantes de seu acervo;

VII

exercer as atividades de apoio operacional no processamento da correspondência funcional e institucional do Governador;

VIII

exercer outras atividades correlatas. Seção VII Superintendência de Administração de Palácios

Art. 13

A Superintendência de Administração de Palácios tem por finalidade planejar e executar serviços de apoio logístico necessários ao funcionamento dos Palácios da Liberdade, Despachos e Residência Oficial do Governador, competindo-lhe ainda:

I

planejar, organizar e coordenar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção do Palácio da Liberdade, Palácio dos Despachos e Residência Oficial do Governador;

II

orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades relativas à manutenção, serviços gerais, material, patrimônio, transporte, reprografia e telefonia;

III

planejar, programar e controlar a centralização de serviços de terceiros em sua área de competência;

IV

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Diretoria de Manutenção

Art. 14

A Diretoria de Manutenção tem por finalidade planejar e executar os serviços de manutenção dos Palácios da Liberdade, Despachos e da Residência Oficial do Governador , competindo-lhe ainda:

I

identificar a reposição necessária do almoxarifado de manutenção e zelar pelo armazenamento, guarda e utilização de seus suprimentos;

II

supervisionar e avaliar a execução de contratos relacionados com a sua área de competência;

III

planejar e acompanhar a execução orçamentária dos recursos necessários à manutenção dos Palácios;

IV

proceder às atividades de manutenção preventiva dos imóveis, instalações, máquinas e equipamentos, identificando as necessidades de reparação ou substituição;

V

identificar as necessidades de contratação de serviços técnicos especializados de manutenção, bem como propor e supervisionar a sua execução;

VI

orientar, coordenar e executar as atividades de telefonia, limpeza, conservação e manutenção de móveis e imóveis;

VII

orientar, coordenar e executar as atividades de carpintaria, bem como identificar as necessidades de suprimento;

VIII

orientar, supervisionar e fazer executar atividades de conservação e manutenção de instalações, máquinas e equipamentos;

IX

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Diretoria de Serviços

Art. 15

A Diretoria de Serviços tem por finalidade planejar e executar os serviços de jardinagem, portaria, zeladoria, copa e cozinha necessários ao funcionamento dos Palácios da Liberdade, despachos e Residência Oficial do Governador, competindo-lhe ainda:

I

identificar a reposição necessária do almoxarifado de serviços e zelar pelo armazenamento, guarda e utilização de seus suprimentos;

II

supervisionar e avaliar a execução de contratos relacionados com a sua área de competência;

III

executar as atividades de portaria, copa, cozinha e jardinagem;

IV

identificar as necessidades de contratação de serviços técnicos especializados, bem como propor e supervisionar a sua execução;

V

exercer outras atividades correlatas. Subseção III Diretoria Operacional

Art. 16

A Diretoria Operacional tem por finalidade executar as atividades de administração de material, patrimônio, transporte e reprografia no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria Particular do Governador e Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial, competindo-lhe ainda:

I

identificar a reposição necessária do almoxarifado operacional e zelar pelo armazenamento, guarda e utilização de seus suprimento;

II

supervisionar e avaliar a execução de contratos relacionados com a sua área de competência;

III

propor, implantar e acompanhar normas referentes à administração de material e ao desenvolvimento das atividades de transportes e patrimônio e zelar pela sua observância;

IV

executar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e distribuição de material;

V

analisar e avaliar o consumo de material das unidades administrativas da Secretaria, visando subsidiar a previsão de estoque;

VI

planejar, coordenar e controlar a execução do inventário de bens e materiais em almoxarifado;

VII

promover a sistematização do processo licitatório para aquisição de materiais e serviços no âmbito da Secretaria;

VIII

coordenar e controlar as atividades de transporte;

IX

executar as atividades de reprografia;

X

coordenar e controlar o acervo patrimonial da Secretaria;

XI

planejar e coordenar a execução do inventário de bens patrimoniais;

XII

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Frederico Penido de Alvarenga José Pedro Rodrigues de Oliveira =============== Data da última atualização: 4/7/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.389 de 01 de março de 2002