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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.389 de 01 de março de 2002

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Art. 7º

A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento em assuntos técnicos, legais e constitucionais ao Secretário e às unidades administrativas da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I

emitir parecer sobre a legalidade e a oportunidade de atos administrativos da competência do Governador e do Secretário;

II

assessorar o Secretário na coordenação das medidas que visem ao cumprimento dos prazos referentes a pronunciamento, a emissão de parecer e a prestação de informações solicitadas ao Poder Executivo pelo Poder Legislativo e Poder Judiciário.

III

Examinar contratos, convênios e similares, preparar expedientes para autorização ou ratificação dos mesmos, coordenar sua tramitação interna e garantir a publicidade dos atos;

IV

manter atualizados o prontuário e acervo bibliográfico pertinentes, referentes aos aspectos legais e constitucionais de contratos, convênios e similares e zelar pelo cumprimento de diligências;

V

solicitar à Procuradoria Geral do Estado análise e parecer sobre assunto de interesse da Secretaria, que necessite de pronunciamento formal do órgão responsável pela advocacia do Estado;

VI

prestar assessoramento às unidades administrativas da Secretaria em aspectos jurídicos de atos administrativos;

VII

exercer outras atividades correlatas. Seção IV Assessoria de Atos