Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.389 de 01 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento em assuntos técnicos, legais e constitucionais ao Secretário e às unidades administrativas da Secretaria, competindo-lhe ainda:
I
emitir parecer sobre a legalidade e a oportunidade de atos administrativos da competência do Governador e do Secretário;
II
assessorar o Secretário na coordenação das medidas que visem ao cumprimento dos prazos referentes a pronunciamento, a emissão de parecer e a prestação de informações solicitadas ao Poder Executivo pelo Poder Legislativo e Poder Judiciário.
III
Examinar contratos, convênios e similares, preparar expedientes para autorização ou ratificação dos mesmos, coordenar sua tramitação interna e garantir a publicidade dos atos;
IV
manter atualizados o prontuário e acervo bibliográfico pertinentes, referentes aos aspectos legais e constitucionais de contratos, convênios e similares e zelar pelo cumprimento de diligências;
V
solicitar à Procuradoria Geral do Estado análise e parecer sobre assunto de interesse da Secretaria, que necessite de pronunciamento formal do órgão responsável pela advocacia do Estado;
VI
prestar assessoramento às unidades administrativas da Secretaria em aspectos jurídicos de atos administrativos;
VII
exercer outras atividades correlatas. Seção IV Assessoria de Atos