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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.389 de 01 de março de 2002

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Art. 8º

A Assessoria de Atos tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Casa Civil, competindo-lhe ainda:

I

examinar a legalidade dos atos, de acordo com a legislação pertinente;

II

encaminhar ao órgão Imprensa Oficial do Estado os atos do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Casa Civil para publicação;

III

lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador do Estado e fornecer cópias, quando solicitadas;

IV

manter o registro e elaborar relatórios de todos os atos processados pela Assessoria;

V

datar e numerar leis, decretos e mensagens após assinatura do Governador;

VI

encaminhar proposição de lei oriunda da Assembléia Legislativa à Procuradoria Geral do Estado, bem como Projeto de lei de autoria do Governador à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALEMG;

VII

exercer outras atividades correlatas. Seção V Superintendência de Administração e Finanças