Artigo 8º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.389 de 01 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Assessoria de Atos tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Casa Civil, competindo-lhe ainda:
I
examinar a legalidade dos atos, de acordo com a legislação pertinente;
II
encaminhar ao órgão Imprensa Oficial do Estado os atos do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Casa Civil para publicação;
III
lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador do Estado e fornecer cópias, quando solicitadas;
IV
manter o registro e elaborar relatórios de todos os atos processados pela Assessoria;
V
datar e numerar leis, decretos e mensagens após assinatura do Governador;
VI
encaminhar proposição de lei oriunda da Assembléia Legislativa à Procuradoria Geral do Estado, bem como Projeto de lei de autoria do Governador à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALEMG;
VII
exercer outras atividades correlatas. Seção V Superintendência de Administração e Finanças