Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Regulamenta a lei nº 6.500, de 05 de dezembro de 1974, que concede estímulos fiscais às atividades turísticas e da outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e,considerando a necessidade de dotar-se a legislação específica sobre turismo de meios que conduzem ao maior incremento regional da atividade, considerando a necessidade de promover-se condições para a implantação e adequação do parque receptivo do turismo no Estado, considerando finalmente, a necessidade de promover-se colaboração estreita com os programas da Empresa Brasileira de Turismo, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 14 de março de 1975.
– Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 6.500, de 05 de dezembro de 1974, que com este se publica.
– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1975. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Lúcio de Souza Assumpção Francisco Afonso Noronha REGULAMENTO
Capítulo I
Da Isenção
– As pessoas físicas ou jurídicas que venham a construir ou explorar, no Estado de Minas Gerais, hotéis, motéis, pousadas, "Campings", restaurantes e outros estabelecimentos de interesse turístico, gozarão de isenção dos seguintes impostos e taxas:
– Será igualmente concedida a isenção de impostos e taxas estaduais, referidos no "caput" deste artigo, às pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de quaisquer dos estabelecimentos previstos neste artigo, cujas atividades já se exerçam em função do interesse turístico bem como aquelas que venham a adaptar, adquirir, arrendar ou alugar prédio para a instalação dos estabelecimentos referidos neste artigo, desde que atendidos e observados os dispositivos deste regulamento em especial em seu capítulo III.
– O prazo de vigência da isenção é de 5 (cinco) anos, a partir da data do funcionamento, ou a partir da aprovação do requerimento, pela Superintendência de Turismo, para os estabelecimentos já existentes, podendo ser prorrogado por igual período de tempo.
– A prorrogação da isenção somente será concedida quando, a critério da Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, for comprovada a melhoria de suas instalações e de seus serviços em função do atendimento do mercado turístico estadual.
– A isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos será concedida exclusivamente para a aquisição por ato "inter-vivos", de terreno destinado à construção de quaisquer dos estabelecimentos previstos no Art. 1º deste regulamento, bem como os casos de aquisição do imóvel construído ou em construção para a específica instalação dos estabelecimentos referidos, observado o processamento para a concessão da isenção disciplinada no Capítulo II deste Regulamento.
– A isenção a que se refere o inciso II do artigo 1º desse Regulamento é restrita ao fornecimento de alimentação e bebida inerente aos Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas, "Campings", em seus restaurantes e bares, não se compreendendo nela qualquer outro tipo de atividade comercial.
– A isenção da taxa de segurança será concedida àqueles estabelecimentos que, embora definidos como de Diversão Pública, ou seus assemelhados, venham a ser considerados pelo Conselho de Incentivos Fiscais CIF como de interesse turístico, ficando os mesmos sujeitos à supervisão deste órgão e fiscalização da Secretaria de Segurança Pública.
– O favor fiscal que se refere este artigo não exclui a obrigatoriedade do registro de tais estabelecimentos, como Diversão Pública, podendo a isenção ser imediatamente suspensa, caso os órgãos fiscais venham a constatar apresentação de espetáculos, que atentam contra os bons costumes.
– Será mantida a isenção pelo restante do prazo que foi concedida, no caso de transmissão, a qualquer título da propriedade de quaisquer dos estabelecimentos previstos neste Regulamento, no que tange à continuidade da exploração da atividade de interesse turístico.
– O gozo do beneficio previsto neste artigo não alcança o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos em caso de novas aquisições, assim como, quaisquer tributos que gravem ou venham a gravar a operação de compra e venda de utensílios, equipamentos necessários à exploração do estabelecimentos.
– O disposto no presente artigo não se aplica quando seja dada a quaisquer dos estabelecimentos finalidade diversa daquela prevista no artigo 1º deste Regulamento.
– As isenções, previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º deste Regulamento, só prevalecerão caso o empreendimento beneficiado com o favor fiscal esteja concluído e em pleno funcionamento no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da apresentação do projeto completo à Superintendência de Turismo, nos prazos e condições previstos no artigo 16 deste Regulamento.
– Serão considerados hotéis, motéis, pousadas, "campings", restaurantes e outros estabelecimentos de interesse turístico, para efeito da concessão das isenções aqui previstas, aqueles que se enquadrem nas especificações constantes do Capítulo III deste Regulamento ou venham a ser considerados através de resoluções posteriores.
– São ainda condições para concessão de quaisquer dos incentivos fiscais previstos neste Regulamento: I. que os estabelecimentos beneficiários possuam pelo menos 2/3 de funcionários habilitados por cursos reconhecidos pela Superintendência de Turismo da SICT; II. que os estabelecimentos beneficiários façam pelos meios normais de comunicação, propaganda turística de Minas Gerais; III. que os estabelecimentos beneficiários das isenções disponham de serviços de informação turística; IV. que os estabelecimentos beneficiários disponham de espaço reservado para mostruário de produtos de Minas Gerais, inclusive da indústria artesanal e de obras de arte; V. que os "campings" estejam situados em lugares salubres e aprazíveis cantando com um conjunto de instalações sanitárias completas e demais requisitos técnicos;
– Os estabelecimentos beneficiários terão o prazo máximo de um ano para atender as exigências contidas nos item I e IV, previstos neste artigo.
– Além das condições do Art. 8º, são obrigações dos beneficiários das isenções previstas neste Regulamento: - Informar trimestralmente à Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo sobre: a. preços cobrados b. movimento de hóspedes c. quaisquer outras informações que venham a ser solicitadas.
– Qualquer infração aos dispositivos deste Regulamento por parte do beneficiário da isenção, implica, através de denuncia da Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, no cancelamento da mesma.
– O beneficiário da isenção preliminarmente concedida para a transmissão de propriedade de terreno, fica obrigado ao pagamento do Imposto, caso o seu projeto não seja aprovado ou ele não tenha apresentado o mesmo à Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo no prazo do artigo 16 deste Regulamento, submetendo-se apenas à multa de mora em caso de recolhimento espontâneo.
Capítulo II
Do Processo da concessão da isenção
– As isenções previstas neste Regulamento serão requeridas à Superintendência de Turismo da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
– Os requerimentos da isenção serão instruídos com os seguintes documentos: a. atos constitutivos de pessoa jurídica com respectivo registro da junta Comercial do Estado; b. certidão negativa débitos fiscais, estaduais e municipais, bem como imposto de renda e INPS; c. certidão negativa de títulos protestados, com nome da empresa e de seus dirigentes; d. quaisquer outros documentos que possam vir a ser exigidos.
– A isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, para aquisição dos estabelecimentos previstos no art. 4º deste Regulamento, será concedido, por decreto, como beneficio preliminar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de entrada, no protocolo da Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, do pedido instruído conforme art. 14 desse Regulamento.
– Concedida a isenção, o seu titular terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação do ato concessório para submeter à Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo o projeto completo do estabelecimento de interesse turístico que pretende construir.
– O projeto completo do estabelecimento referido no art. 16 deste Regulamento compõe-se de: a. projeto arquitetônico devidamente licenciado pela Prefeitura local; b. projeto de decoração; c. orçamento da obra e do investimento; d. demonstrativo da rentabilidade do investimento; e. memorial descritivo.
– Aqueles empreendimentos que, pela sua natureza, mereçam análise e aprovação da Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, ficam dispensados das exigências constantes deste artigo previstas nas letras "a", "c", "d", e "e", desde que constantes do projeto aprovado por aquela empresa, devendo nesse caso ser apresentado o certificado de aprovação daquela empresa.
– Se, porventura, no projeto aprovado pela Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, não tenham sido analisados quaisquer das exigências constantes do artigo 18, deverá ser enviado à Superintendência de Turismo o referido projeto para estudo dos itens analisados, para fins de concessão dos benefícios previstos neste Regulamento.
– Aos projetos vinculados com os estabelecimentos de que trata este Regulamento e que forem aprovados pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG para fins de financiamento, fica dispensada a exigência contida na letra "d" do artigo 17, devendo neste caso ser apresentado à Superintendência de Turismo o demonstrativo da rentabilidade do investimento e da sua viabilidade econômica, devidamente analisado e aprovado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, dentro do prazo estabelecido no artigo 16 deste Regulamento.
– À Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, fica reservado o direito de rever qualquer dos itens constantes do artigo 17, dispensados na forma dos artigos 18 e 19 deste Regulamento, caso seja observado qualquer contradição em face do interesse turístico do investimento.
– O Conselho de Incentivos Fiscais – CIF terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sujeito a prorrogação por igual período, para encaminhar o processo acompanhado do parecer conclusivo sobre o deferimento ou não do pedido ao Senhor Secretário da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
– Aprovado o parecer do Conselho de Incentivos Fiscais – CIF, por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e da Fazenda, será pelo Governador do Estado, baixado Ato Concessório de isenção dos impostos e taxas, previstos no artigo 1º deste Regulamento.
– Os casos omissos serão resolvidos por resolução conjunta dos Secretários de Indústria, Comércio e Turismo e da Fazenda.
Capítulo III
Das Definições
– Para os efeitos deste Regulamento são considerados: I. – Hotéis de Turismo, as unidades do sistema de hospedagem, a seguir definidas, em que a admissão de hóspedes ou a utilização dos alojamentos não esteja sujeita a qualquer preferência, prioridade e exclusividade de uso parcial ou total a qualquer título, nem sejam utilizadas de forma a ferir ou atentar contra a moral e os bons costumes: a. – O estabelecimento que ofereça unidades mobiliadas, com ou sem refeições, para ocupação temporária, mediante o pagamento de diárias, e seja constituído de quartos com banheiros privativos, excetuando-se os existentes, para os quais se exigirá um mínimo de 60% (sessenta por cento) com esta característica, além de dependências de uso geral (como salão de estar, portaria, recepção, etc.) e os serviços normais e obrigatórios inerentes à atividade (rouparia, copa, serviço de apartamentos durante 24 horas e de lavanderia, própria ou de terceiros); b. – "Pousada", o pequeno estabelecimento para alojamento de turistas, de preferência adaptado em prédio de interesse regional com serviços simplificados e características domésticas; c. – "Motel", o estabelecimento de hospedagem para ocupação temporária, mediante pagamento de diária, constituído de quartos mobiliados, com banheiro privativo e que ofereça garagem ou estacionamento em número correspondente aos alojamentos; d. – "Acampamento de Turismo" ou "Campings", a unidade que se destine ao exercício de atividades turístico-recreativas, com permanência ao ar livre, em área que disponha de abastecimento de água potável, instalações sanitárias, chuveiros, sistema de detritos e de prevenção e combate a incêndios, embora elementares; instalações e material próprio para socorros de urgência, vigilância e controle de ingresso, mediante a utilização de barracas; reboques habitáveis ou equipamentos similares de fácil locomoção. II. – Restaurantes de Turismo são as unidades do sistema de alimentação situadas na Capital do Estado, nas estâncias hidrominerais ou climáticas, nas cidades históricas, nos eixos viários de interesse turístico e outras localidades de comprovado interesse turístico, a critério da Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo. III. – Considera-se estabelecimentos de diversão pública, aqueles assim definidos por leis, bem como aqueles que lhes posam ser assemelhados, assim considerados por resolução da Superintendência de Turismo.
– Os tipos de obras e melhoramentos em hotéis de turismo, para efeito dos estímulos fiscais, devem ser definidos do seguinte modo: I. – Como construção, a edificação de nova unidade do sistema de hospedagem; II. – Como ampliação, a obra que resulte no aumento do número de quartos com banheiros privativos, cumulativamente com o da capacidade dos serviços correspondentes, quando julgados necessários; III. – Como melhoria das condições operacionais, toda pequena obra que, sem ampliar a capacidade de hospedagem, objetive proporcionar aos hóspedes melhores condições ambientais, mediante a realização de modificações ou decoração em hotel de turismo ou implantação de novos serviços, a instalação, substituição em hotel de turismo ou implantação de novos serviços, a instalação, substituição ou melhoramento dos equipamentos em geral, mobiliário, acessórios e utensílios.