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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 4º

– A isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos será concedida exclusivamente para a aquisição por ato "inter-vivos", de terreno destinado à construção de quaisquer dos estabelecimentos previstos no Art. 1º deste regulamento, bem como os casos de aquisição do imóvel construído ou em construção para a específica instalação dos estabelecimentos referidos, observado o processamento para a concessão da isenção disciplinada no Capítulo II deste Regulamento.