Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, para aquisição dos estabelecimentos previstos no art. 4º deste Regulamento, será concedido, por decreto, como beneficio preliminar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de entrada, no protocolo da Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, do pedido instruído conforme art. 14 desse Regulamento.