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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 6º

– A isenção da taxa de segurança será concedida àqueles estabelecimentos que, embora definidos como de Diversão Pública, ou seus assemelhados, venham a ser considerados pelo Conselho de Incentivos Fiscais CIF como de interesse turístico, ficando os mesmos sujeitos à supervisão deste órgão e fiscalização da Secretaria de Segurança Pública.

§ único

– O favor fiscal que se refere este artigo não exclui a obrigatoriedade do registro de tais estabelecimentos, como Diversão Pública, podendo a isenção ser imediatamente suspensa, caso os órgãos fiscais venham a constatar apresentação de espetáculos, que atentam contra os bons costumes.