Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As isenções previstas neste Regulamento serão requeridas à Superintendência de Turismo da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
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