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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 8º

– Serão considerados hotéis, motéis, pousadas, "campings", restaurantes e outros estabelecimentos de interesse turístico, para efeito da concessão das isenções aqui previstas, aqueles que se enquadrem nas especificações constantes do Capítulo III deste Regulamento ou venham a ser considerados através de resoluções posteriores.