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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 25

– Os tipos de obras e melhoramentos em hotéis de turismo, para efeito dos estímulos fiscais, devem ser definidos do seguinte modo: I. – Como construção, a edificação de nova unidade do sistema de hospedagem; II. – Como ampliação, a obra que resulte no aumento do número de quartos com banheiros privativos, cumulativamente com o da capacidade dos serviços correspondentes, quando julgados necessários; III. – Como melhoria das condições operacionais, toda pequena obra que, sem ampliar a capacidade de hospedagem, objetive proporcionar aos hóspedes melhores condições ambientais, mediante a realização de modificações ou decoração em hotel de turismo ou implantação de novos serviços, a instalação, substituição em hotel de turismo ou implantação de novos serviços, a instalação, substituição ou melhoramento dos equipamentos em geral, mobiliário, acessórios e utensílios.