Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Será mantida a isenção pelo restante do prazo que foi concedida, no caso de transmissão, a qualquer título da propriedade de quaisquer dos estabelecimentos previstos neste Regulamento, no que tange à continuidade da exploração da atividade de interesse turístico.

§ 1º

– O gozo do beneficio previsto neste artigo não alcança o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos em caso de novas aquisições, assim como, quaisquer tributos que gravem ou venham a gravar a operação de compra e venda de utensílios, equipamentos necessários à exploração do estabelecimentos.

§ 2º

– O disposto no presente artigo não se aplica quando seja dada a quaisquer dos estabelecimentos finalidade diversa daquela prevista no artigo 1º deste Regulamento.

§ 3º

– As isenções, previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º deste Regulamento, só prevalecerão caso o empreendimento beneficiado com o favor fiscal esteja concluído e em pleno funcionamento no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da apresentação do projeto completo à Superintendência de Turismo, nos prazos e condições previstos no artigo 16 deste Regulamento.