Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Será mantida a isenção pelo restante do prazo que foi concedida, no caso de transmissão, a qualquer título da propriedade de quaisquer dos estabelecimentos previstos neste Regulamento, no que tange à continuidade da exploração da atividade de interesse turístico.
§ 1º
– O gozo do beneficio previsto neste artigo não alcança o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos em caso de novas aquisições, assim como, quaisquer tributos que gravem ou venham a gravar a operação de compra e venda de utensílios, equipamentos necessários à exploração do estabelecimentos.
§ 2º
– O disposto no presente artigo não se aplica quando seja dada a quaisquer dos estabelecimentos finalidade diversa daquela prevista no artigo 1º deste Regulamento.
§ 3º
– As isenções, previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º deste Regulamento, só prevalecerão caso o empreendimento beneficiado com o favor fiscal esteja concluído e em pleno funcionamento no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da apresentação do projeto completo à Superintendência de Turismo, nos prazos e condições previstos no artigo 16 deste Regulamento.