Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1975. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Lúcio de Souza Assumpção Francisco Afonso Noronha REGULAMENTO
Art. 2º
– O prazo de vigência da isenção é de 5 (cinco) anos, a partir da data do funcionamento, ou a partir da aprovação do requerimento, pela Superintendência de Turismo, para os estabelecimentos já existentes, podendo ser prorrogado por igual período de tempo.