Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– Os casos omissos serão resolvidos por resolução conjunta dos Secretários de Indústria, Comércio e Turismo e da Fazenda.