Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os casos omissos serão resolvidos por resolução conjunta dos Secretários de Indústria, Comércio e Turismo e da Fazenda.
– Os casos omissos serão resolvidos por resolução conjunta dos Secretários de Indústria, Comércio e Turismo e da Fazenda.