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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 22

– Aprovado o parecer do Conselho de Incentivos Fiscais – CIF, por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e da Fazenda, será pelo Governador do Estado, baixado Ato Concessório de isenção dos impostos e taxas, previstos no artigo 1º deste Regulamento.