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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 19

– Aos projetos vinculados com os estabelecimentos de que trata este Regulamento e que forem aprovados pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG para fins de financiamento, fica dispensada a exigência contida na letra "d" do artigo 17, devendo neste caso ser apresentado à Superintendência de Turismo o demonstrativo da rentabilidade do investimento e da sua viabilidade econômica, devidamente analisado e aprovado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, dentro do prazo estabelecido no artigo 16 deste Regulamento.