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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 14

– Os requerimentos da isenção serão instruídos com os seguintes documentos: a. atos constitutivos de pessoa jurídica com respectivo registro da junta Comercial do Estado; b. certidão negativa débitos fiscais, estaduais e municipais, bem como imposto de renda e INPS; c. certidão negativa de títulos protestados, com nome da empresa e de seus dirigentes; d. quaisquer outros documentos que possam vir a ser exigidos.