Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O projeto completo do estabelecimento referido no art. 16 deste Regulamento compõe-se de: a. projeto arquitetônico devidamente licenciado pela Prefeitura local; b. projeto de decoração; c. orçamento da obra e do investimento; d. demonstrativo da rentabilidade do investimento; e. memorial descritivo.