Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 20
– À Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, fica reservado o direito de rever qualquer dos itens constantes do artigo 17, dispensados na forma dos artigos 18 e 19 deste Regulamento, caso seja observado qualquer contradição em face do interesse turístico do investimento.