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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 12

– O beneficiário da isenção preliminarmente concedida para a transmissão de propriedade de terreno, fica obrigado ao pagamento do Imposto, caso o seu projeto não seja aprovado ou ele não tenha apresentado o mesmo à Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo no prazo do artigo 16 deste Regulamento, submetendo-se apenas à multa de mora em caso de recolhimento espontâneo.