Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Além das condições do Art. 8º, são obrigações dos beneficiários das isenções previstas neste Regulamento: - Informar trimestralmente à Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo sobre: a. preços cobrados b. movimento de hóspedes c. quaisquer outras informações que venham a ser solicitadas.