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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 10

– Além das condições do Art. 8º, são obrigações dos beneficiários das isenções previstas neste Regulamento: - Informar trimestralmente à Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo sobre: a. preços cobrados b. movimento de hóspedes c. quaisquer outras informações que venham a ser solicitadas.