Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Para os efeitos deste Regulamento são considerados: I. – Hotéis de Turismo, as unidades do sistema de hospedagem, a seguir definidas, em que a admissão de hóspedes ou a utilização dos alojamentos não esteja sujeita a qualquer preferência, prioridade e exclusividade de uso parcial ou total a qualquer título, nem sejam utilizadas de forma a ferir ou atentar contra a moral e os bons costumes: a. – O estabelecimento que ofereça unidades mobiliadas, com ou sem refeições, para ocupação temporária, mediante o pagamento de diárias, e seja constituído de quartos com banheiros privativos, excetuando-se os existentes, para os quais se exigirá um mínimo de 60% (sessenta por cento) com esta característica, além de dependências de uso geral (como salão de estar, portaria, recepção, etc.) e os serviços normais e obrigatórios inerentes à atividade (rouparia, copa, serviço de apartamentos durante 24 horas e de lavanderia, própria ou de terceiros); b. – "Pousada", o pequeno estabelecimento para alojamento de turistas, de preferência adaptado em prédio de interesse regional com serviços simplificados e características domésticas; c. – "Motel", o estabelecimento de hospedagem para ocupação temporária, mediante pagamento de diária, constituído de quartos mobiliados, com banheiro privativo e que ofereça garagem ou estacionamento em número correspondente aos alojamentos; d. – "Acampamento de Turismo" ou "Campings", a unidade que se destine ao exercício de atividades turístico-recreativas, com permanência ao ar livre, em área que disponha de abastecimento de água potável, instalações sanitárias, chuveiros, sistema de detritos e de prevenção e combate a incêndios, embora elementares; instalações e material próprio para socorros de urgência, vigilância e controle de ingresso, mediante a utilização de barracas; reboques habitáveis ou equipamentos similares de fácil locomoção. II. – Restaurantes de Turismo são as unidades do sistema de alimentação situadas na Capital do Estado, nas estâncias hidrominerais ou climáticas, nas cidades históricas, nos eixos viários de interesse turístico e outras localidades de comprovado interesse turístico, a critério da Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo. III. – Considera-se estabelecimentos de diversão pública, aqueles assim definidos por leis, bem como aqueles que lhes posam ser assemelhados, assim considerados por resolução da Superintendência de Turismo.