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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 1º

– As pessoas físicas ou jurídicas que venham a construir ou explorar, no Estado de Minas Gerais, hotéis, motéis, pousadas, "Campings", restaurantes e outros estabelecimentos de interesse turístico, gozarão de isenção dos seguintes impostos e taxas:

I

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, para sua utilização;

II

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias;

III

Taxa de Segurança Pública.

§ único

– Será igualmente concedida a isenção de impostos e taxas estaduais, referidos no "caput" deste artigo, às pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de quaisquer dos estabelecimentos previstos neste artigo, cujas atividades já se exerçam em função do interesse turístico bem como aquelas que venham a adaptar, adquirir, arrendar ou alugar prédio para a instalação dos estabelecimentos referidos neste artigo, desde que atendidos e observados os dispositivos deste regulamento em especial em seu capítulo III.