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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 21

– O Conselho de Incentivos Fiscais – CIF terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sujeito a prorrogação por igual período, para encaminhar o processo acompanhado do parecer conclusivo sobre o deferimento ou não do pedido ao Senhor Secretário da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.