Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Aqueles empreendimentos que, pela sua natureza, mereçam análise e aprovação da Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, ficam dispensados das exigências constantes deste artigo previstas nas letras "a", "c", "d", e "e", desde que constantes do projeto aprovado por aquela empresa, devendo nesse caso ser apresentado o certificado de aprovação daquela empresa.
§ único
– Se, porventura, no projeto aprovado pela Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, não tenham sido analisados quaisquer das exigências constantes do artigo 18, deverá ser enviado à Superintendência de Turismo o referido projeto para estudo dos itens analisados, para fins de concessão dos benefícios previstos neste Regulamento.