Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– São ainda condições para concessão de quaisquer dos incentivos fiscais previstos neste Regulamento: I. que os estabelecimentos beneficiários possuam pelo menos 2/3 de funcionários habilitados por cursos reconhecidos pela Superintendência de Turismo da SICT; II. que os estabelecimentos beneficiários façam pelos meios normais de comunicação, propaganda turística de Minas Gerais; III. que os estabelecimentos beneficiários das isenções disponham de serviços de informação turística; IV. que os estabelecimentos beneficiários disponham de espaço reservado para mostruário de produtos de Minas Gerais, inclusive da indústria artesanal e de obras de arte; V. que os "campings" estejam situados em lugares salubres e aprazíveis cantando com um conjunto de instalações sanitárias completas e demais requisitos técnicos;
§ único
– Os estabelecimentos beneficiários terão o prazo máximo de um ano para atender as exigências contidas nos item I e IV, previstos neste artigo.