Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A isenção a que se refere o inciso II do artigo 1º desse Regulamento é restrita ao fornecimento de alimentação e bebida inerente aos Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas, "Campings", em seus restaurantes e bares, não se compreendendo nela qualquer outro tipo de atividade comercial.