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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 3º

– A prorrogação da isenção somente será concedida quando, a critério da Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, for comprovada a melhoria de suas instalações e de seus serviços em função do atendimento do mercado turístico estadual.