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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.100 de 14 de março de 1975

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Art. 16

– Concedida a isenção, o seu titular terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação do ato concessório para submeter à Superintendência de Turismo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo o projeto completo do estabelecimento de interesse turístico que pretende construir.