Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967
Contém o Regulamento do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG). O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis ns 2.607, de 5 de janeiro de 1962, e 4.324, de 26 de dezembro de 1966, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 1967.
– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) é uma entidade financeira autárquica, datada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, no exercício de suas atividades.
– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, através de assistência técnica e financeira a entidades que operem dentro do seu território.
– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais tem sede e fôro em Belo Horizonte e sua área de atuação se circunscreve ao território do Estado de Minas Gerais.
Capítulo I
Das Atribuições
– Para o cumprimento de suas finalidades, o BDMG exercerá as atribuições, decorrentes da legislação bancária e, prioritariamente, as seguintes:
prestar assistência financeira através de empréstimos a médio e longo prazo, participar do capital e dar garantias para a realização de:
criar e gerir fundos, com ou sem o caráter de condomínio e realizar as operações de bolsa a eles pertinentes;
elaborar, por iniciativa própria ou por conta de terceiros, estudos, projetos e programas relacionados com a sua própria finalidade;
financiar capital de giro de emprêsas compreendidas em setores prioritários, sempre que dispuser de recursos específicos.
– O BDMG poderá exercer outras atribuições decorrentes de convênios ou acôrdos julgados de interêsse para a economia do Estado ou decorrentes de disposições de leis e regulamentos federais.
Capítulo II
Dos recursos
do produto resultante da venda de ações de propriedade do Estado, na forma dos itens II e III do art. 2º da Lei nº 4.324, de 26 de dezembro de 1966;
Capítulo III
Das operações
– Ressalvados os casos decorrentes de convênios específicos, as operações financeiras se subordinarão às seguintes normas:
o montante da assistência financeira será fixado na conformidade das peculiaridades do projeto, atendidas as disposições do Regimento Interno;
nos projetos mencionados nas alíneas a, b e c do artigo 3º dêste decreto, poderão ser objeto de financiamento as inversões fixas e, nos casos previstos no Regimento Interno, o capital de giro necessário ao funcionamento do projeto;
serão passíveis de financiamento os estudos e pesquisas destinados à verificação de viabilidade de projetos e programas setoriais.
– A concessão de assistência financeira será precedida de parecer técnico do BDMG, no qual se verificará a idoneidade dos empresários e a viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica do empreendimento.
– Os prazos de resgate das operações serão fixadas de acôrdo com a finalidade e rentabilidade do projeto, a origem dos recursos do financiamento e as disposições legais que lhes sejam pertinentes.
– Os encargos financeiros que incidirem sôbre as operações serão fixados na conformidade da legislação em vigor. Quando se tratar de recursos oriundos de convênios, observar-se-ão, ainda, as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos.
– Para maior segurança das operações, o BDMG poderá exigir as garantias que forem julgadas convenientes, observadas as disposições legais próprias.
– É vedado ao BDMG realizar quaisquer operações com emprêsas ou entidades de que participem seus diretores ou membros do Conselho de Administração, bem como seus respectivos cônjuges e parentes até o 2º grau.
Capítulo IV
Da administração
– A Diretoria é composta de 3 (três) membros, de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade, livremente nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Presidente, demissível ad-nutum, e 2 (dois) Diretores com mandato de 2 (dois) anos.
– O Conselho de Administração é composto do Presidente do Banco, que será também Presidente do Conselho, com voto apenas de qualidade, e de mais 4 (quatro) membros, com mandato de 3 (três) anos, nomeados livremente pelo Governador do Estado, escolhidos entre cidadãos de notório saber e experiência no trato de problemas econômicos, financeiros e de administração de emprêsas.
Capítulo V
Do Conselho de Administração
fixar, por Resoluções, de acôrdo com as linhas de crédito previstas no artigo 3º dêste decreto, os critérios de prioridade, que deverão basear-se nos estudos dos órgãos técnicos, principalmente nos diagnósticos da situação econômica e social de Minas Gerais, visando a harmonizar as diretrizes operacionais do BDMG à política econômica e financeira do Govêrno;
conhecer as operações que forem realizadas pelo BDMG, fixando no Regimento Interno os níveis de alçada das que dependerão de sua aprovação;
dar parecer sôbre a prestação anual de contas do BDMG a ser apresentada pela Diretoria ao Tribunal de Contas do Estado;
autorizar, mediante concorrência pública, á alienação de bens de sua propriedade, observada a legislação própria;
autorizar, à vista de estudos dos órgãos técnicos do BDMG, a criação de Fundos ou Carteiras que visem a racionalizar as atividades do Banco;
autorizar, mediante prévio parecer técnico, o estabelecimento ou supressão de agências, representantes e filiais.
– Dependerão de aprovação do Governador do Estado as deliberações decorrentes do disposto no item I dêste artigo.
– O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
– O Conselho deliberará, de modo fundamentado, sempre com a presença de, pelo menos 3 (três) de seus membros, um deles o Presidente.
Capítulo VI
Da Diretoria
gerir as atividades do BDMG, exercendo as atribuições que lhe conferem êste decreto e o Regimento Interno;
decidir todos os assuntos inerentes à direção executiva do Banco, de acôrdo com as disposições legais e regulamentares e as resoluções do Conselho de Administração;
determinar a lavratura de contratos, uma vez aprovadas as operações pelos órgãos competentes do BDMG;
contratar, com prazo certo e fins determinados, firmas, organizações ou especialistas, para a realização de serviços ou estudos técnicos que não possam ser executados diretamente pelo Banco;
apresentar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado tôdas as contas e balanços do exercício anterior.
– A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
– A Diretoria deliberará, de modo justificado, sempre com a presença de, pelo menos 2 (dois) de seus membros, um deles o Presidente.
– É órgão auxiliar da direção do BDMG o Conselho Técnico, que será constituído pela Diretoria e dos Chefes de Departamentos.
– O Presidente poderá vetar as resoluções tomadas pela Diretoria, fazendo constar o seu voto da ata da respectiva reunião.
– O Presidente submeterá o seu voto, com justificação escrita, à apreciação do Conselho de Administração.
– O Presidente poderá, sempre que necessário, delegar atribuições aos membros da Diretoria, inclusive indicando o Diretor que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
– Na falta ou impedimento dos Diretores, a indicação prevista no artigo poderá recair em um dos Chefes de Departamento do Banco, a critério do Presidente.
Capítulo VII
Disposições gerais e finais
– O Presidente do BDMG deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Administração um relatório sintético das atividades desenvolvidas pelo banco no período imediatamente anterior.
– O Regimento Interno estabelecerá a estrutura do BDMG, discriminará as atribuições dos membros da Diretoria e fixará os critérios de vencimentos e gratificações dos diretores e dos membros do Conselho de Administração.
– Os diretores e membros do Conselho de Administração residirão, obrigatoriamente, na Capital do Estado.
– Para entrar no exercício de suas funções, o Diretor e o membro do Conselho de Administração deverão fazer declaração de bens e rendas, na forma da legislação em vigor.
– Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 6.555, de 13 de abril de 1962.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raimundo Nonato de Castro José Pereira de Faria