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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967

Contém o Regulamento do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG). O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis ns 2.607, de 5 de janeiro de 1962, e 4.324, de 26 de dezembro de 1966, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 1967.


Art. 1º

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) é uma entidade financeira autárquica, datada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, no exercício de suas atividades.

Art. 2º

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, através de assistência técnica e financeira a entidades que operem dentro do seu território.

Parágrafo único

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais tem sede e fôro em Belo Horizonte e sua área de atuação se circunscreve ao território do Estado de Minas Gerais.

Capítulo I

Das Atribuições

Art. 3º

– Para o cumprimento de suas finalidades, o BDMG exercerá as atribuições, decorrentes da legislação bancária e, prioritariamente, as seguintes:

I

prestar assistência financeira através de empréstimos a médio e longo prazo, participar do capital e dar garantias para a realização de:

a

– projetos industriais;

b

– projetos de infraestrutura e de capital social básico;

c

– projetos agro-industriais;

d

– projetos formais, inclusive os que visem ao aumento de produtividade.

II

criar e gerir fundos, com ou sem o caráter de condomínio e realizar as operações de bolsa a eles pertinentes;

III

elaborar, por iniciativa própria ou por conta de terceiros, estudos, projetos e programas relacionados com a sua própria finalidade;

IV

realizar operações de garantia de subscrições (underwriting);

V

financiar capital de giro de emprêsas compreendidas em setores prioritários, sempre que dispuser de recursos específicos.

Parágrafo único

– O BDMG poderá exercer outras atribuições decorrentes de convênios ou acôrdos julgados de interêsse para a economia do Estado ou decorrentes de disposições de leis e regulamentos federais.

Capítulo II

Dos recursos

Art. 4º

– Para a realização de seus objetivos, o BDMG – contará com os recursos provenientes:

I

do capital;

II

dos lucros líquidos;

III

do produto da venda de seus bens ou dos que lhe vierem a ser transferidos;

IV

de dotações orçamentárias;

V

do produto resultante da venda de ações de propriedade do Estado, na forma dos itens II e III do art. 2º da Lei nº 4.324, de 26 de dezembro de 1966;

VI

de fundos de investimentos que venha a administrar;

VII

dos contratos de empréstimos e convênios celebrados com entidades nacionais e estrangeiras;

VIII

de operações passivas permitidas pela legislação específica vigente no país;

IX

de donativos de entidades nacionais e estrangeiras;

X

da emissão, distribuição ou colocação, em mercado, de títulos e valores mobiliários;

XI

da colocação ou distribuição, no mercado de capitais, de títulos cambiais e debêntures;

XII

de outras operações passivas permitidas pela legislação específica estadual ou federal.

Capítulo III

Das operações

Art. 5º

– Ressalvados os casos decorrentes de convênios específicos, as operações financeiras se subordinarão às seguintes normas:

I

o montante da assistência financeira será fixado na conformidade das peculiaridades do projeto, atendidas as disposições do Regimento Interno;

II

nos projetos mencionados nas alíneas a, b e c do artigo 3º dêste decreto, poderão ser objeto de financiamento as inversões fixas e, nos casos previstos no Regimento Interno, o capital de giro necessário ao funcionamento do projeto;

III

serão passíveis de financiamento os estudos e pesquisas destinados à verificação de viabilidade de projetos e programas setoriais.

§ 1º

– A concessão de assistência financeira será precedida de parecer técnico do BDMG, no qual se verificará a idoneidade dos empresários e a viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica do empreendimento.

§ 2º

– Os prazos de resgate das operações serão fixadas de acôrdo com a finalidade e rentabilidade do projeto, a origem dos recursos do financiamento e as disposições legais que lhes sejam pertinentes.

§ 3º

– Os encargos financeiros que incidirem sôbre as operações serão fixados na conformidade da legislação em vigor. Quando se tratar de recursos oriundos de convênios, observar-se-ão, ainda, as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos.

§ 4º

– Para maior segurança das operações, o BDMG poderá exigir as garantias que forem julgadas convenientes, observadas as disposições legais próprias.

Art. 6º

– É vedado ao BDMG realizar quaisquer operações com emprêsas ou entidades de que participem seus diretores ou membros do Conselho de Administração, bem como seus respectivos cônjuges e parentes até o 2º grau.

Capítulo IV

Da administração

Art. 7º

– São órgãos da administração do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais:

I

A Diretoria;

II

O Conselho de Administração.

§ 1º

– A Diretoria é composta de 3 (três) membros, de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade, livremente nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Presidente, demissível ad-nutum, e 2 (dois) Diretores com mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º

– O Conselho de Administração é composto do Presidente do Banco, que será também Presidente do Conselho, com voto apenas de qualidade, e de mais 4 (quatro) membros, com mandato de 3 (três) anos, nomeados livremente pelo Governador do Estado, escolhidos entre cidadãos de notório saber e experiência no trato de problemas econômicos, financeiros e de administração de emprêsas.

Capítulo V

Do Conselho de Administração

Art. 8º

– Ao Conselho de Administração compete:

I

elaborar e modificar o Regimento Interno do BDMG, atendidas as disposições dêste decreto;

II

fixar, por Resoluções, de acôrdo com as linhas de crédito previstas no artigo 3º dêste decreto, os critérios de prioridade, que deverão basear-se nos estudos dos órgãos técnicos, principalmente nos diagnósticos da situação econômica e social de Minas Gerais, visando a harmonizar as diretrizes operacionais do BDMG à política econômica e financeira do Govêrno;

III

conhecer as operações que forem realizadas pelo BDMG, fixando no Regimento Interno os níveis de alçada das que dependerão de sua aprovação;

IV

aprovar os orçamentos de investimentos e custeio do BDMG;

V

fixar e rever, periodicamente, os encargos financeiros aplicáveis em operações;

VI

criar e extinguir cargos e funções, fixando-lhes os respectivos vencimentos ou vantagens;

VII

examinar e julgar os balancetes e balancos financeiros do BDMG;

VIII

dar parecer sôbre a prestação anual de contas do BDMG a ser apresentada pela Diretoria ao Tribunal de Contas do Estado;

IX

emitir pronunciamento sôbre assuntos de interêsse do BDMG, sempre que solicitado pela Diretoria;

X

apreciar e julgar os vetos do Presidente do BDMG;

XI

autorizar, mediante concorrência pública, á alienação de bens de sua propriedade, observada a legislação própria;

XII

conceder férias e licenças aos Diretores e membros do Conselho de Administração;

XIII

autorizar, à vista de estudos dos órgãos técnicos do BDMG, a criação de Fundos ou Carteiras que visem a racionalizar as atividades do Banco;

XIV

autorizar, mediante prévio parecer técnico, o estabelecimento ou supressão de agências, representantes e filiais.

Parágrafo único

– Dependerão de aprovação do Governador do Estado as deliberações decorrentes do disposto no item I dêste artigo.

Art. 9º

– O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único

– O Conselho deliberará, de modo fundamentado, sempre com a presença de, pelo menos 3 (três) de seus membros, um deles o Presidente.

Capítulo VI

Da Diretoria

Art. 10

– Compete à Diretoria, especialmente:

I

gerir as atividades do BDMG, exercendo as atribuições que lhe conferem êste decreto e o Regimento Interno;

II

decidir todos os assuntos inerentes à direção executiva do Banco, de acôrdo com as disposições legais e regulamentares e as resoluções do Conselho de Administração;

III

determinar a lavratura de contratos, uma vez aprovadas as operações pelos órgãos competentes do BDMG;

IV

contratar, com prazo certo e fins determinados, firmas, organizações ou especialistas, para a realização de serviços ou estudos técnicos que não possam ser executados diretamente pelo Banco;

V

apresentar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado tôdas as contas e balanços do exercício anterior.

Art. 11

– A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

Parágrafo único

– A Diretoria deliberará, de modo justificado, sempre com a presença de, pelo menos 2 (dois) de seus membros, um deles o Presidente.

Art. 12

– É órgão auxiliar da direção do BDMG o Conselho Técnico, que será constituído pela Diretoria e dos Chefes de Departamentos.

Parágrafo único

– As atribuições do Conselho Técnico serão definidas no Regimento Interno do BDMG.

Art. 13

– O Presidente poderá vetar as resoluções tomadas pela Diretoria, fazendo constar o seu voto da ata da respectiva reunião.

§ 1º

– O Presidente submeterá o seu voto, com justificação escrita, à apreciação do Conselho de Administração.

§ 2º

– O veto do Presidente terá sempre efeito suspensivo.

Art. 14

– O Presidente poderá, sempre que necessário, delegar atribuições aos membros da Diretoria, inclusive indicando o Diretor que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único

– Na falta ou impedimento dos Diretores, a indicação prevista no artigo poderá recair em um dos Chefes de Departamento do Banco, a critério do Presidente.

Capítulo VII

Disposições gerais e finais

Art. 15

– O Presidente do BDMG deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Administração um relatório sintético das atividades desenvolvidas pelo banco no período imediatamente anterior.

Art. 16

– O Regimento Interno estabelecerá a estrutura do BDMG, discriminará as atribuições dos membros da Diretoria e fixará os critérios de vencimentos e gratificações dos diretores e dos membros do Conselho de Administração.

Art. 17

– Os diretores e membros do Conselho de Administração residirão, obrigatoriamente, na Capital do Estado.

Parágrafo único

– Para entrar no exercício de suas funções, o Diretor e o membro do Conselho de Administração deverão fazer declaração de bens e rendas, na forma da legislação em vigor.

Art. 18

– Incumbe à Diretoria publicar o balanço e o relatório das atividades do BDMG.

Art. 19

– Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 6.555, de 13 de abril de 1962.

Art. 20

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raimundo Nonato de Castro José Pereira de Faria

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967