Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ressalvados os casos decorrentes de convênios específicos, as operações financeiras se subordinarão às seguintes normas:
I
o montante da assistência financeira será fixado na conformidade das peculiaridades do projeto, atendidas as disposições do Regimento Interno;
II
nos projetos mencionados nas alíneas a, b e c do artigo 3º dêste decreto, poderão ser objeto de financiamento as inversões fixas e, nos casos previstos no Regimento Interno, o capital de giro necessário ao funcionamento do projeto;
III
serão passíveis de financiamento os estudos e pesquisas destinados à verificação de viabilidade de projetos e programas setoriais.
§ 1º
– A concessão de assistência financeira será precedida de parecer técnico do BDMG, no qual se verificará a idoneidade dos empresários e a viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica do empreendimento.
§ 2º
– Os prazos de resgate das operações serão fixadas de acôrdo com a finalidade e rentabilidade do projeto, a origem dos recursos do financiamento e as disposições legais que lhes sejam pertinentes.
§ 3º
– Os encargos financeiros que incidirem sôbre as operações serão fixados na conformidade da legislação em vigor. Quando se tratar de recursos oriundos de convênios, observar-se-ão, ainda, as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos.
§ 4º
– Para maior segurança das operações, o BDMG poderá exigir as garantias que forem julgadas convenientes, observadas as disposições legais próprias.