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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967

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Art. 14

– O Presidente poderá, sempre que necessário, delegar atribuições aos membros da Diretoria, inclusive indicando o Diretor que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único

– Na falta ou impedimento dos Diretores, a indicação prevista no artigo poderá recair em um dos Chefes de Departamento do Banco, a critério do Presidente.