Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Presidente poderá, sempre que necessário, delegar atribuições aos membros da Diretoria, inclusive indicando o Diretor que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo único
– Na falta ou impedimento dos Diretores, a indicação prevista no artigo poderá recair em um dos Chefes de Departamento do Banco, a critério do Presidente.