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Artigo 8º, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967

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Art. 8º

– Ao Conselho de Administração compete:

I

elaborar e modificar o Regimento Interno do BDMG, atendidas as disposições dêste decreto;

II

fixar, por Resoluções, de acôrdo com as linhas de crédito previstas no artigo 3º dêste decreto, os critérios de prioridade, que deverão basear-se nos estudos dos órgãos técnicos, principalmente nos diagnósticos da situação econômica e social de Minas Gerais, visando a harmonizar as diretrizes operacionais do BDMG à política econômica e financeira do Govêrno;

III

conhecer as operações que forem realizadas pelo BDMG, fixando no Regimento Interno os níveis de alçada das que dependerão de sua aprovação;

IV

aprovar os orçamentos de investimentos e custeio do BDMG;

V

fixar e rever, periodicamente, os encargos financeiros aplicáveis em operações;

VI

criar e extinguir cargos e funções, fixando-lhes os respectivos vencimentos ou vantagens;

VII

examinar e julgar os balancetes e balancos financeiros do BDMG;

VIII

dar parecer sôbre a prestação anual de contas do BDMG a ser apresentada pela Diretoria ao Tribunal de Contas do Estado;

IX

emitir pronunciamento sôbre assuntos de interêsse do BDMG, sempre que solicitado pela Diretoria;

X

apreciar e julgar os vetos do Presidente do BDMG;

XI

autorizar, mediante concorrência pública, á alienação de bens de sua propriedade, observada a legislação própria;

XII

conceder férias e licenças aos Diretores e membros do Conselho de Administração;

XIII

autorizar, à vista de estudos dos órgãos técnicos do BDMG, a criação de Fundos ou Carteiras que visem a racionalizar as atividades do Banco;

XIV

autorizar, mediante prévio parecer técnico, o estabelecimento ou supressão de agências, representantes e filiais.

Parágrafo único

– Dependerão de aprovação do Governador do Estado as deliberações decorrentes do disposto no item I dêste artigo.