Artigo 8º, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ao Conselho de Administração compete:
I
elaborar e modificar o Regimento Interno do BDMG, atendidas as disposições dêste decreto;
II
fixar, por Resoluções, de acôrdo com as linhas de crédito previstas no artigo 3º dêste decreto, os critérios de prioridade, que deverão basear-se nos estudos dos órgãos técnicos, principalmente nos diagnósticos da situação econômica e social de Minas Gerais, visando a harmonizar as diretrizes operacionais do BDMG à política econômica e financeira do Govêrno;
III
conhecer as operações que forem realizadas pelo BDMG, fixando no Regimento Interno os níveis de alçada das que dependerão de sua aprovação;
IV
aprovar os orçamentos de investimentos e custeio do BDMG;
V
fixar e rever, periodicamente, os encargos financeiros aplicáveis em operações;
VI
criar e extinguir cargos e funções, fixando-lhes os respectivos vencimentos ou vantagens;
VII
examinar e julgar os balancetes e balancos financeiros do BDMG;
VIII
dar parecer sôbre a prestação anual de contas do BDMG a ser apresentada pela Diretoria ao Tribunal de Contas do Estado;
IX
emitir pronunciamento sôbre assuntos de interêsse do BDMG, sempre que solicitado pela Diretoria;
X
apreciar e julgar os vetos do Presidente do BDMG;
XI
autorizar, mediante concorrência pública, á alienação de bens de sua propriedade, observada a legislação própria;
XII
conceder férias e licenças aos Diretores e membros do Conselho de Administração;
XIII
autorizar, à vista de estudos dos órgãos técnicos do BDMG, a criação de Fundos ou Carteiras que visem a racionalizar as atividades do Banco;
XIV
autorizar, mediante prévio parecer técnico, o estabelecimento ou supressão de agências, representantes e filiais.
Parágrafo único
– Dependerão de aprovação do Governador do Estado as deliberações decorrentes do disposto no item I dêste artigo.