Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Presidente do BDMG deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Administração um relatório sintético das atividades desenvolvidas pelo banco no período imediatamente anterior.