Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os diretores e membros do Conselho de Administração residirão, obrigatoriamente, na Capital do Estado.
Parágrafo único
– Para entrar no exercício de suas funções, o Diretor e o membro do Conselho de Administração deverão fazer declaração de bens e rendas, na forma da legislação em vigor.