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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967

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Art. 17

– Os diretores e membros do Conselho de Administração residirão, obrigatoriamente, na Capital do Estado.

Parágrafo único

– Para entrar no exercício de suas funções, o Diretor e o membro do Conselho de Administração deverão fazer declaração de bens e rendas, na forma da legislação em vigor.