Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para a realização de seus objetivos, o BDMG – contará com os recursos provenientes:
I
do capital;
II
dos lucros líquidos;
III
do produto da venda de seus bens ou dos que lhe vierem a ser transferidos;
IV
de dotações orçamentárias;
V
do produto resultante da venda de ações de propriedade do Estado, na forma dos itens II e III do art. 2º da Lei nº 4.324, de 26 de dezembro de 1966;
VI
de fundos de investimentos que venha a administrar;
VII
dos contratos de empréstimos e convênios celebrados com entidades nacionais e estrangeiras;
VIII
de operações passivas permitidas pela legislação específica vigente no país;
IX
de donativos de entidades nacionais e estrangeiras;
X
da emissão, distribuição ou colocação, em mercado, de títulos e valores mobiliários;
XI
da colocação ou distribuição, no mercado de capitais, de títulos cambiais e debêntures;
XII
de outras operações passivas permitidas pela legislação específica estadual ou federal.