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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967

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Art. 4º

– Para a realização de seus objetivos, o BDMG – contará com os recursos provenientes:

I

do capital;

II

dos lucros líquidos;

III

do produto da venda de seus bens ou dos que lhe vierem a ser transferidos;

IV

de dotações orçamentárias;

V

do produto resultante da venda de ações de propriedade do Estado, na forma dos itens II e III do art. 2º da Lei nº 4.324, de 26 de dezembro de 1966;

VI

de fundos de investimentos que venha a administrar;

VII

dos contratos de empréstimos e convênios celebrados com entidades nacionais e estrangeiras;

VIII

de operações passivas permitidas pela legislação específica vigente no país;

IX

de donativos de entidades nacionais e estrangeiras;

X

da emissão, distribuição ou colocação, em mercado, de títulos e valores mobiliários;

XI

da colocação ou distribuição, no mercado de capitais, de títulos cambiais e debêntures;

XII

de outras operações passivas permitidas pela legislação específica estadual ou federal.