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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967

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Art. 13

– O Presidente poderá vetar as resoluções tomadas pela Diretoria, fazendo constar o seu voto da ata da respectiva reunião.

§ 1º

– O Presidente submeterá o seu voto, com justificação escrita, à apreciação do Conselho de Administração.

§ 2º

– O veto do Presidente terá sempre efeito suspensivo.