Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Presidente poderá vetar as resoluções tomadas pela Diretoria, fazendo constar o seu voto da ata da respectiva reunião.
§ 1º
– O Presidente submeterá o seu voto, com justificação escrita, à apreciação do Conselho de Administração.
§ 2º
– O veto do Presidente terá sempre efeito suspensivo.