Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– É vedado ao BDMG realizar quaisquer operações com emprêsas ou entidades de que participem seus diretores ou membros do Conselho de Administração, bem como seus respectivos cônjuges e parentes até o 2º grau.