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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967

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Art. 5º

– Ressalvados os casos decorrentes de convênios específicos, as operações financeiras se subordinarão às seguintes normas:

I

o montante da assistência financeira será fixado na conformidade das peculiaridades do projeto, atendidas as disposições do Regimento Interno;

II

nos projetos mencionados nas alíneas a, b e c do artigo 3º dêste decreto, poderão ser objeto de financiamento as inversões fixas e, nos casos previstos no Regimento Interno, o capital de giro necessário ao funcionamento do projeto;

III

serão passíveis de financiamento os estudos e pesquisas destinados à verificação de viabilidade de projetos e programas setoriais.

§ 1º

– A concessão de assistência financeira será precedida de parecer técnico do BDMG, no qual se verificará a idoneidade dos empresários e a viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica do empreendimento.

§ 2º

– Os prazos de resgate das operações serão fixadas de acôrdo com a finalidade e rentabilidade do projeto, a origem dos recursos do financiamento e as disposições legais que lhes sejam pertinentes.

§ 3º

– Os encargos financeiros que incidirem sôbre as operações serão fixados na conformidade da legislação em vigor. Quando se tratar de recursos oriundos de convênios, observar-se-ão, ainda, as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos.

§ 4º

– Para maior segurança das operações, o BDMG poderá exigir as garantias que forem julgadas convenientes, observadas as disposições legais próprias.