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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.317 de 16 de fevereiro de 1967

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Art. 3º

– Para o cumprimento de suas finalidades, o BDMG exercerá as atribuições, decorrentes da legislação bancária e, prioritariamente, as seguintes:

I

prestar assistência financeira através de empréstimos a médio e longo prazo, participar do capital e dar garantias para a realização de:

a

– projetos industriais;

b

– projetos de infraestrutura e de capital social básico;

c

– projetos agro-industriais;

d

– projetos formais, inclusive os que visem ao aumento de produtividade.

II

criar e gerir fundos, com ou sem o caráter de condomínio e realizar as operações de bolsa a eles pertinentes;

III

elaborar, por iniciativa própria ou por conta de terceiros, estudos, projetos e programas relacionados com a sua própria finalidade;

IV

realizar operações de garantia de subscrições (underwriting);

V

financiar capital de giro de emprêsas compreendidas em setores prioritários, sempre que dispuser de recursos específicos.

Parágrafo único

– O BDMG poderá exercer outras atribuições decorrentes de convênios ou acôrdos julgados de interêsse para a economia do Estado ou decorrentes de disposições de leis e regulamentos federais.